Obras em condomínios: veja quais as principais regras para evitar desentendimentos
As obras em condomínios, seja para manutenção, melhorias ou adaptações, são parte inevitável da vida em comunidade. Mas, a atividade é regulamentada por um emaranhado de regras jurídicas que visam a garantir a harmonia entre os condôminos e a preservação do patrimônio coletivo e, se essas exigências não forem cumpridas, as reformas podem causar desgastes e até brigas na Justiça. O advogado José Maria Maués, especialista em direito imobiliário, afirma que, para evitar situações como essas, é preciso seguir alguns trâmites. Confira a entrevista:
1. Quais são as principais regulamentações legais que regem as obras em condomínios hoje?
Sempre que for iniciar uma obra ou reforma, comunicar a administração condominial de imediato. Além disso, emitir a documentação legal junto aos órgãos competentes, como a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (Crea-PA) e o alvará de obra ou reforma junto à Secretaria Municipal de Urbanismo (Seurb).
2. Que tipo de autorização ou aprovação é geralmente necessária dos órgãos de administração do condomínio antes de iniciar obras em uma propriedade? E toda reforma é permitida por lei ou isso depende de cada condomínio?
Em geral, quase toda reforma ou obra necessita tanto da ART quanto dos alvarás de obra junto à Seurb. Inclusive, vale frisar que algumas instalações dentro das unidades, que parecem simples, também precisam de ART, como a instalação de uma Split ou mudança do local de tomada elétrica.
3. Quais são as responsabilidades legais dos proprietários em relação aos danos causados a terceiros, quando as obras afetam negativamente outros moradores do condomínio?
Se houve toda a comunicação formal ao condomínio, e a obra foi liberada pelo mesmo na forma da lei e convenção condominial, e também se foram emitidos todos os documentos legais necessários para tanto, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da obra é exclusiva do condômino, que é o autor da obra ou reforma. Agora, se houve negligência do condomínio na fiscalização, ou até mesmo omissão em verificar que ali (naquela unidade) estava havendo uma obra ou reforma, o condomínio pode responder pelos danos de maneira solidária juntamente com o dono da obra.
4. Existem regulamentações específicas relacionadas a prazos para a conclusão de obras em condomínios? E como os proprietários podem lidar com situações em que as obras são interrompidas ou abandonadas?
Cada obra tem a sua particularidade e, dependendo da complexidade e da finalidade da mesma, os prazos podem variar para a devida finalização. Se uma obra for abandonada dentro de um condomínio, cabe ao condomínio (a administração condominial) fazer contato com o proprietário da unidade e, dependendo do contexto do caso, fazer uma denúncia para os órgãos de fiscalização, como Crea e Seurb, sempre observando o que diz a respeito na convenção condominial de cada condomínio.
5. Quais medidas legais podem ser tomadas por um condomínio ou por outros moradores, caso surjam problemas de inundações ou vazamentos em decorrência das obras feitas por um vizinho no condomínio?
Inicialmente, buscar a administração condominial para uma solução amigável, visando ao ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos. Caso seja infrutífera essa tentativa amigável, buscar as devidas reparações dos prejuízos materiais junto ao Poder Judiciário, ingressando com a devida ação de indenização pelos danos materiais e, eventualmente, também pelos danos morais sofridos.
Fonte: Assessoria/Natália Mello