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Os questionamentos do Ministério Público sobre as alterações da Lei de Improbidade Administrativa

A lei n.º 14.230/2021 impôs significativas alterações sobre a improbidade administrativa. O propósito do texto normativo é conferir maior objetividade ao instituto, com a exclusão da forma culposa dos atos de improbidade de dano ao erário, bem como a supressão da suspensão dos direitos políticos aos atos que atentem contra os princípios da Administração Pública. Em razão disso, tem sido contestado fortemente, sobretudo pelos membros do Ministério Público (MP).

Não à toa, desde que o novo regulamento foi publicado, o poder judiciário vem enfrentando desafios hermenêuticos. No julgamento do ARE n.º 843.989, com o reconhecimento da repercussão geral (Tema n.º 1.199), o STF fixou quatro teses, sendo: a necessidade da comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; a revogação da modalidade culposa não retroage, sem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; a lei n.º 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado; e o novo regime prescricional não é retroage, vigente, portanto, desde a publicação da lei. 

Em agosto, o STF também decidiu que as ações de improbidade não são de propositura exclusiva do MP, nos autos da ADI n.º 7042 e 7043, propostas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) e Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE). Logo, outros órgãos também podem promover a ação e celebrar acordos, caso tenham sido alvo de atos ímprobos. 

 E, mais recente, no final de 2022, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu medida cautelar na ADI n.º 7236, promovida pela Associação Nacional dos Membros
do Ministério Público (CONAMP).

Os dispositivos que versam sobre afastamento de condenação por atos de improbidade decorrente de divergência entre os tribunais (art. 1, § 8.º); perda da função pública no momento da prática do ato (art. 12, § 1º); contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos (art. 12, § 10.º); manifestação do Tribunal de Contas para o cálculo do ressarcimento (art. 17-B, § 3.º); e absolvição criminal em ação que impeça o trâmite da ação por improbidade (art. 21, § 4.º) tiveram a eficácia suspendida.

Além disso, o relator entendeu que os atos que envolvem recursos públicos dos partidos ou suas fundações, conforme disposto no art. 23-C, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

Outrossim, ainda está pendente de julgamento a ADI n.º 7237, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) que, tal como as ações anteriores, questiona as atribuições dos Ministérios Públicos no novo regramento e a ausência de punição para condutas que atingem a Administração Pública, restringindo, assim, a sua atuação. Logo, em 2023, o STF ainda terá muito o que discutir e decidir sobre as alterações da lei de improbidade administrativa.

Por: 

Bianca Cartágenes

Advogada, Professora e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Giussepp Mendes

Advogado (licenciado) e atual presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará.

Fonte: Pinheiro & Mendes Advogados

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guaranyjr

Guarany Jr Prof. de Graduação e Pós de Marketing ,Jornalismo e Propaganda, Jornalista, Comentarista, Consultor, Administrador, Palestrante - Belém - Pará.

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