Governador em reunião com o ministro Edson Fachin reforça a importância da taxa minerária para o desenvolvimento do Pará
Foto: Jader Pães / Ag. ParáHelder Barbalho também reforçou que, em decorrência da Lei Complementar 87/1996 (mais conhecida como Lei Kandir), que regulamentou o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e isentou desse tributo os produtos primários (brutos) e semi-industrializados destinados à exportação, dentre eles o minério, o Pará vem deixando de arrecadar valores importantes e compensatórios pela exploração da atividade no Estado.
“Pela ausência da verticalização, somos apanhados pelo benefício da Lei Kandir. Encontramos como única solução de tributação a taxa minerária, já que ela representa 0,56% de participação na receita bruta dos indicadores de toda a atividade mineral. Portanto, é um percentual irrisório de cobrança, mediante o volume que é operado só no Estado do Pará pela atividade da extração e exportação de minérios. E isto precisa ser destacado, porque estes números demonstram, claramente, que o percentual para as mineradoras é quase nada, mas, para nós, estamos falando em valores arrecadados próximo de R$ 500 milhões. No exercício anterior, este valor representa algo como 40% de toda a capacidade de investimento que o Estado possui em um exercício. Se é irrisório na composição do preço do minério, a cobrança ou existência da taxa, para o nosso lado se transformou num ponto estratégico de equilíbrio da nossa capacidade arrecadatória, na composição das receitas do Estado”, reforçou o governador do Pará.
Durante a reunião, o governador do Pará esteve acompanhado do procurador-geral do Estado, Ricardo Sefer e do procurador do Estado, Antônio Saboia Neto.
TRIBUTO
A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) está disposta na Lei 7.591, editada pelo governo estadual em dezembro de 2011, e cobra tributo sobre a atividade em virtude do exercício de fiscalização e de controle em seu território.
São contribuintes dela pessoas físicas e jurídicas que, a qualquer título, estejam autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários no Estado, sendo que seu valor é cobrado tendo como base a quantidade de minério extraído proporcional aos gastos públicos disponibilizados para a fiscalização dos contribuintes.
De acordo com o Decreto Estadual 1.353/2021, publicado em março deste ano, a taxa minerária voltou a ser cobrada sem as reduções nos valores, instituídas pelos decretos 1.432/2015 e 1.510/2016, que promoveram benefícios em favor dos contribuintes.
“Tivemos hoje uma audiência muito produtiva com o ministro Edson Fachin e conseguimos expor a relevância econômica e social da taxa para o Estado do Pará, e as razões jurídicas que fundamentam a legalidade do tributo. Fomos muito bem recebidos, muito bem atendidos pelo ministro, que já nos antecipou uma grande sensibilidade à tese do Pará. Quanto a isso, temos uma expectativa muito positiva de que, quando esse tema voltar à julgamento no Supremo, nós teremos um encaminhamento favorável ao Estado”, finalizou o procurador-geral do Pará, Ricardo Sefer.
Ainda de acordo com o procurador-geral, o julgamento, que deve decidir pela manutenção ou não da TFRM, está previsto para ocorrer nos próximos meses.