O Fato do Dia
Advogado Michel Viana sobre a Reforma Tributária: Será o fim das Holdings Patrimoniais ?
Leia, neste portal, o artigo escrito pelo advogado Michel Viana sobre a Reforma Tributária.
Sabe-se que um modelo empresarial comumente adotado no Brasil é a estruturação de uma Holding Familiar, que atrai vantagens voltadas à “proteção” patrimonial, planejamento sucessório, redução da carga tributária e a isenção sobre a distribuição de lucros ou dividendos.
Contudo, de acordo com o texto atual enviado ao Congresso Nacional, dentre as diversas mudanças previstas, a principal que atinge a totalidade dos empresários recai sobre a tributação de lucros e dividendos sob a alíquota de 20% (vinte por cento), além da obrigatoriedade de a HOLDING optar pelo regime do lucro real caso pelo menos 50% do faturamento do ano anterior seja decorrente da atividade de “royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios”, ao invés do então utilizado – lucro presumido.
A título de comparação, ao ser tributada uma operação de aluguel no regime atual, a pessoa física está sujeita à tributação de até 27,5% a título de imposto de renda, além da apuração de ganho de capital na realização da venda nas alíquotas de 15% até 22,5%.
No caso da HOLDING optante pelo lucro presumido, a carga tributária total aproximada é de 14,5%, incluindo IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e adicional de IRPJ. Em se tratando de venda do imóvel, sendo este classificado no ativo imobilizado, haverá a incidência de tributação sob a alíquota de 34% (IRPJ/CSLL) e de PIS/COFINS (alíquotas variam de acordo com o lucro presumido ou real), enquanto se for classificado como ativo circulante (estoque) haverá variação de alíquota entre 6% até 8%.
Com base nisso, havendo a aprovação do projeto de reforma do imposto de renda no formato atual, a vantagem reproduzida acima (*sob o aspecto tributário*) será eliminada, caso não seja objeto de ajuste ou adequação.
![](/wp-content/uploads/2021/08/3f6783e1-a6c4-49f3-92dd-884ca9c85c4a-1.jpg)
Mesmo assim, tal cenário não exclui as demais vantagens da Holding Patrimonial, especialmente quanto a reorganização empresarial, planejamento sucessório e da “proteção” patrimonial, devendo ser tecnicamente avaliada para cada caso a fim de que os resultados possam ser alcançados mesmo diante da potencial adversidade decorrente da reforma.
Fiquem atentos!
Autor do artigo:
Advogado Michel Viana
Sócio Fundador FFV Advogados